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temido, a ofensa que está comprometido.
Artigo 34. Nenhuma pessoa será prendida ou detido sem
estando imediatamente informado dos custos contra ele ou sem o
privilégio imediato de deliberação; nem ele será detido sem
causa adequada; e em demanda de qualquer pessoa deve estar tal causa
imediatamente mostrado em tribunal aberto na presença dele e a presença
da deliberação dele.
Artigo 35. O direito de todas as pessoas para estar seguro dentro o deles/delas
casas, documentos e efeitos contra entradas, buscas e apreensões
não será prejudicado exclua em autorização emitida para adequado
causa e descrevendo o lugar a ser procurado particularmente e
coisas ser agarrado, ou exclui como contanto através de Artigo 33.
(2) cada procura ou ataque apoplético será feito em separa
autorização Emitida por um oficial judicial competente.
Artigo 36. O inflição de tortura por qualquer funcionário público
e são proibidos castigos cruéis absolutamente.
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