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temido, a ofensa que está comprometido. Artigo 34. Nenhuma pessoa será prendida ou detido sem estando imediatamente informado dos custos contra ele ou sem o privilégio imediato de deliberação; nem ele será detido sem causa adequada; e em demanda de qualquer pessoa deve estar tal causa imediatamente mostrado em tribunal aberto na presença dele e a presença da deliberação dele. Artigo 35. O direito de todas as pessoas para estar seguro dentro o deles/delas casas, documentos e efeitos contra entradas, buscas e apreensões não será prejudicado exclua em autorização emitida para adequado causa e descrevendo o lugar a ser procurado particularmente e coisas ser agarrado, ou exclui como contanto através de Artigo 33. (2) cada procura ou ataque apoplético será feito em separa autorização Emitida por um oficial judicial competente. Artigo 36. O inflição de tortura por qualquer funcionário público e são proibidos castigos cruéis absolutamente.
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