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Artigo 39. Em todos os casos criminais desfrutarão os acusados o direito para uma tentativa veloz e pública por um tribunal imparcial. (2) lhe permitirão oportunidade completa para examinar tudo testemunhas, e ele terá o direito de processo compulsório para testemunhas obtendo no lado dele às custas do Estado. (3) a toda hora os acusados terão a ajuda de deliberação competente que deve, se o acusado não pode afiançar o mesmo pelos próprios esforços dele, seja nomeado ao uso dele pelo Estado. Artigo 38. Nenhuma pessoa será compelida para testemunhar contra ele. (2) confissão fez debaixo de compulsão, tortura ou ameaça, ou depois de prolongado prenda ou detenção não será admitida dentro evidência. (3) nenhuma pessoa será condenada ou será castigada em casos onde a única prova contra ele é a própria confissão dele Artigo 39. Nenhuma pessoa acontecerá criminally sujeito a para um ato que era na ocasião legal isto estava comprometido, ou de qual ele
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