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Artigo 88. Toda a propriedade da Casa Imperial deve pertença ao Estado. Todas as despesas da Casa Imperial devem seja destinado pela Dieta no orçamento. Artigo 89. Nenhum fundo público ou outra propriedade serão gastado ou destinou para o uso, benefício ou manutenção de qualquer instituição religiosa ou associação ou para qualquer caridoso, empreendimentos benevolentes educacionais não debaixo do controle de autoridade pública. Artigo 90. Contas finais das despesas e rendas de Estado será examinado anualmente por uma Tábua de Auditoria e submetido pelo Gabinete à Dieta, junto com a declaração, de auditoria, durante o ano fiscal que segue o período imediatamente, coberto. (2) a organização e competência da Tábua de Auditoria deva determinado por lei. Artigo 91. A intervalos regulares e pelo menos anualmente o Gabinete informará à Dieta e as pessoas no estado de finanças nacionais. CAPÍTULO VIII. GOVERNO AUTÔNOMO LOCAL
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