Japan

Artigo 92. Regulamentos relativo a organização e operações de entidades públicas locais serão fixadas através de lei dentro acordo com o princípio de autonomia local. Artigo 93. As entidades públicas locais estabelecerão assembléias como os órgãos deliberativos deles/delas, conforme lei. (2) os diretores gerais de todo o público local entidades, os sócios das assembléias deles/delas, e tal outro habitante funcionários como pode ser determinado através de lei será elegido por dirija voto popular dentro das várias comunidades deles/delas Artigo 94. Entidades locais terão o direito para administrar a propriedade deles/delas, negócios e administração e ordenar o próprio deles/delas regulamentos dentro de lei. Artigo 95. Uma lei especial, aplicável a um público local entidade, não pode ser ordenado pela Dieta sem o consentimento do maioria dos eleitores da entidade pública local interessou,
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