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Artigo 92. Regulamentos relativo a organização e
operações de entidades públicas locais serão fixadas através de lei dentro
acordo com o princípio de autonomia local.
Artigo 93. As entidades públicas locais estabelecerão
assembléias como os órgãos deliberativos deles/delas, conforme lei.
(2) os diretores gerais de todo o público local
entidades, os sócios das assembléias deles/delas, e tal outro habitante
funcionários como pode ser determinado através de lei será elegido por dirija
voto popular dentro das várias comunidades deles/delas
Artigo 94. Entidades locais terão o direito para administrar
a propriedade deles/delas, negócios e administração e ordenar o próprio deles/delas
regulamentos dentro de lei.
Artigo 95. Uma lei especial, aplicável a um público local
entidade, não pode ser ordenado pela Dieta sem o consentimento do
maioria dos eleitores da entidade pública local interessou,
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