Japan

obtido conforme lei. CAPÍTULO IX. EMENDAS Artigo 96. Emenda para esta Constituição será iniciado pela Dieta, por um voto concordando de dois-terços ou mais de todos os sócios de cada Casa e será logo após submetido às pessoas para ratificação que requererá o voto positivo de uma maioria de todos os votos lançou nisso, a referendo especial ou a tal eleição como a Dieta especificará. (2) emendas quando assim ratificou será imediatamente promulgado pelo Imperador no nome das pessoas, como um parte integrante desta Constituição. CAPÍTULO O X. LEI SUPREMA Artigo 97. Os direitos humanos fundamentais por isto Constituição garantida às pessoas de Japão é frutas do luta idade-velha de homem para ser livre; eles sobreviveram o muitos testes exatos para durabilidade e é conferido nisto e gerações futuras em confiança, ser segurado durante todo o tempo inviolado. Artigo 98. Esta Constituição será a lei suprema de
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