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obtido conforme lei.
CAPÍTULO IX. EMENDAS
Artigo 96. Emenda para esta Constituição será
iniciado pela Dieta, por um voto concordando de dois-terços ou
mais de todos os sócios de cada Casa e será logo após
submetido às pessoas para ratificação que requererá o
voto positivo de uma maioria de todos os votos lançou nisso, a
referendo especial ou a tal eleição como a Dieta especificará.
(2) emendas quando assim ratificou será imediatamente
promulgado pelo Imperador no nome das pessoas, como um
parte integrante desta Constituição.
CAPÍTULO O X. LEI SUPREMA
Artigo 97. Os direitos humanos fundamentais por isto
Constituição garantida às pessoas de Japão é frutas do
luta idade-velha de homem para ser livre; eles sobreviveram o muitos
testes exatos para durabilidade e é conferido nisto e
gerações futuras em confiança, ser segurado durante todo o tempo inviolado.
Artigo 98. Esta Constituição será a lei suprema de
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