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pertencendo a matrimônio e a família, leis serão ordenadas de
o ponto de vista de dignidade individual e a igualdade essencial
dos sexos.
Artigo 25. Todas as pessoas terão o direito para manter o
padrões mínimos de viver saudável e culto.
(2) em todas as esferas de vida, usará o Estado seu
empenhos para a promoção e extensão de bem-estar social e
segurança, e de saúde pública.
Artigo 26. Todas as pessoas terão o direito para receber um
correspondente de educação igual para a habilidade deles/delas, como contanto por
lei.
(2) todas as pessoas serão obrigadas ter todos os meninos e meninas
debaixo da proteção deles/delas educações ordinárias recebem como contanto
para através de lei. Tal ensino obrigatório será grátis.
Artigo 27. Todas as pessoas terão o direito e o
obrigação para trabalhar.
(2) padrões para salários, horas, resto e outro funcionamento
condições serão fixadas através de lei.
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